Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.654
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. QUANTIDADE. APETRECHOS. POSSE SIMULACRO. CARTÃO DE CRÉDITO DO CHEFE DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568/STJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e lhe dar parcial provimento, exclusivamente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2. A parte agravante sustenta que a apreensão de apetrechos e de determinada quantidade de drogas seria inerente à prática delitiva, servindo apenas para diferenciar as condutas previstas nos arts. 33 e 28 da Lei de Drogas, e que a apreensão de simulacro ou de arma não poderia justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, requerendo o reconhecimento do privilégio.
3. O Tribunal de origem deixou de reconhecer o tráfico privilegiado em razão da quantidade de drogas apreendidas e da posse de simulacro de fuzil, balança de precisão e cartão bancário em nome do gerente do tráfico da região, elementos considerados indicativos de imersão do réu na traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendida, aliada à posse de simulacro de fuzil, balança de precisão e cartão bancário vinculado ao gerente do tráfico, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, o afastamento da causa especial de diminuição de pena, mantendo-se o parcial provimento do recurso especial apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a diversidade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos típicos da mercancia ilícita (como balança de precisão) e de simulacro de arma de fogo, evidenciam o profissionalismo na venda de drogas e a dedicação do agente a atividades criminosas, legitimando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
6. Ressalta-se que o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, de modo que a presença de elementos concretos indicativos de dedicação ao tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.
7. Consigna-se que precedentes esparsos em sentido contrário não são suficientes para afastar a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque cada caso possui particularidades fáticas que podem, em situações específicas, autorizar ou não o reconhecimento do privilégio.
8. No caso concreto, destaca-se que o episódio revelou não apenas vultosa quantidade de entorpecentes, mas também a posse de simulacro de fuzil, balança de precisão e cartão bancário em nome do gerente do tráfico na região, circunstâncias que evidenciam a inserção do réu na estrutura organizada da traficância e afastam o quadro fático dos precedentes invocados pela defesa, mantendo-se, assim, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A apreensão de vultosa quantidade de drogas, aliada à presença de simulacro de arma de fogo, balança de precisão e outros apetrechos relacionados à mercancia ilícita, bem como de elementos que vinculam o agente à estrutura organizada do tráfico, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Precedentes esparsos que, em hipóteses específicas, reconhecem o tráfico privilegiado não desconstituem a orientação jurisprudencial majoritária do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastamento do redutor com base em circunstâncias concretas indicativas de profissionalismo e habitualidade na traficância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 793.218/GO, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 20.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.195/RO, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 04.08.2020.
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