Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.645
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. COISA JULGADA DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA.
ACORDO CELEBRADO APENAS COM A EMPREGADORA E SEM DISCRIMINAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória por danos morais, sob alegação de coisa
julgada oriunda de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
2. O objetivo recursal é decidir se a transação trabalhista impede o
prosseguimento da ação de danos morais proposta contra pessoa
física por fatos ocorridos no ambiente de trabalho.
3. A conclusão de que o acordo trabalhista foi firmado apenas com a
empregadora e não discriminou parcela de dano moral, afastando a
coisa julgada, está fundada em elementos fático-probatórios; sua
desconstituição, em recurso especial, demanda reexame de provas,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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