Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.583
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE FRAUDE DE
BOLETO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a
irregularidade do cancelamento do plano de saúde por ausência de
comprovação da notificação prévia da consumidora, bem como a falha
na prestação do serviço que permitiu a fraude por terceiro,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos
morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o
montante se mostra irrisório ou exorbitante. No caso, o valor fixado
não se revela desproporcional, o que atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
3. A pretensão de reavaliar os critérios utilizados para a fixação
dos honorários advocatícios também encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, por demandar a análise de aspectos fáticos da causa, como o
grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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