Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.580
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS COMPLEMENTARES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE
NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do critério
de fixação dos honorários advocatícios, para afastar a regra do
art. 85, § 2º, do CPC e aplicar a equidade, demanda o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao aplicar a tese firmada no julgamento do
Tema nº 1.076/STJ para fixar os honorários advocatícios com base no
valor da causa, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
3. Infirmar a conclusão da instância ordinária de que a intimação
pessoal para o recolhimento das custas era dispensável, em razão do
pedido expresso de extinção formulado pela própria parte autora,
exigiria nova análise do contexto fático, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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