Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.533

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, a OI ajuizou ação anulatória de débito fiscal proposta para cancelar o Auto de Lançamento n. 8221189, que glosou créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apropriados no período de dezembro/2012 a setembro/2014, sob fundamento de descumprimento da Nota 5 do art. 32, do Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS), em razão de débitos inscritos em dívida ativa não garantidos nas modalidades taxativamente previstas no RICMS. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - No mais, consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (RICMS/RS), à luz das peculiaridades do caso concreto e da natureza jurídica do crédito presumido, reconheceu que a situação não equivale à vedação à repetição do indébito, sem qualquer violação do art. 165 do CTN, mas sim crédito fictício alcançado ao contribuinte em substituição a sistemática mais burocrática de estorno de débitos de ICMS. IV - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um Juízo anterior de norma local: o RICMS/RS, a propósito da natureza jurídica, limites e condições relacionados ao crédito presumido previsto no art. 32, CXXXVI, do Livro I, do RICMS/RS. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. V - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento .

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