Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.533
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 10/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 280/STF.
I - Na origem, a OI ajuizou ação anulatória de débito fiscal
proposta para cancelar o Auto de Lançamento n. 8221189, que glosou
créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) apropriados no período de dezembro/2012 a
setembro/2014, sob fundamento de descumprimento da Nota 5 do art.
32, do Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS),
em razão de débitos inscritos em dívida ativa não garantidos nas
modalidades taxativamente previstas no RICMS.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não
houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o
acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - No mais, consoante se depreende do acórdão recorrido, o
Tribunal de origem, interpretando a legislação local (RICMS/RS), à
luz das peculiaridades do caso concreto e da natureza jurídica do
crédito presumido, reconheceu que a situação não equivale à vedação
à repetição do indébito, sem qualquer violação do art. 165 do CTN,
mas sim crédito fictício alcançado ao contribuinte em substituição a
sistemática mais burocrática de estorno de débitos de ICMS.
IV - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um Juízo anterior de norma local: o RICMS/RS, a propósito
da natureza jurídica, limites e condições relacionados ao crédito
presumido previsto no art. 32, CXXXVI, do Livro I, do RICMS/RS.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF.
V - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento .
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.