Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.528
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissão pautada na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre inexistência de revolvimento fático, sem realizar cotejo entre a decisão de inadmissão e as teses do recurso especial, nem apontar premissas fáticas inequívocas passíveis de simples revaloração.
2. Incide o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ para justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
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