Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.506
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS-ST NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para que seja declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, inclusive, pelo sistema monofásico, bem como o reconhecimento de que os valores pagos a este título, nos cinco anos anteriores à impetração, são indevidos, legitimando a compensação ou a restituição. Na sentença, concedeu-se em parte a segurança. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à remessa oficial para que na compensação sejam observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei n. 11.457/07.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria de acordo com o entendimento desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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