Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.353
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA NO
CRIME DE FEMINICÍDIO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E
DAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do
Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na
dosimetria da pena-base.
2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de
reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos
demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da
culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de
feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle,
intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa,
monitoramento da rotina e escolha de momento de maior
vulnerabilidade.
3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade,
motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi
inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso
especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento
fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou
bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da
culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do
feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in
idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri
e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via
especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem
revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7
e 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima
do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo
institucional, premeditação e escolha de momento de maior
vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da
qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem.
6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador,
sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância
judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi
que revelam maior reprovabilidade.
7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das
premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a
incidência da Súmula n. 83, STJ.
9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a
exasperação da pena-base com fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º,
VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS,
Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024;
STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026.
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