Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.244
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS DOS AUTORES ACOLHIDAS. LAUDO PERICIAL DE AÇÕES CONEXAS (DESPEJO E INDENIZATÓRIA). INADEQUAÇÃO PARA SUPRIR OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS (ART. 551 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de prestação de contas, na segunda fase, em que foram acolhidas as contas apresentadas pelos autores, com reconhecimento de crédito a seu favor. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões nas razões do acórdão; (ii) é juridicamente possível utilizar laudo pericial homologado em ações conexas para suprir a obrigação de prestar contas; e (iii) os cálculos dos autores podem ser afastados por alegada insuficiência documental e falta de lógica.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a distinção dos objetos das demandas conexas, explicita a inadequação do laudo de outra ação para cumprir o dever do art. 551 do CPC e fundamenta a manutenção das contas dos autores com método explicitado, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 4. O laudo pericial produzido em ações de despejo e indenizatória, limitado a aluguéis, cotas condominiais e fundo de promoção em período específico, não supre a prestação de contas exigida na forma adequada pelo art. 551 do CPC, pois não examina a gestão dos recursos condominiais objeto da ação de exigir contas. 5. A revisão sobre a suficiência e o detalhamento dos documentos e critérios utilizados nas contas apresentadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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