Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.007
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 283/STF IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. . Súmula nº 283/STF
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da insuficiência da prova testemunhal para demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na . Súmula nº 7/STJ
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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