Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.937
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL OU PENHORA DE ATIVOS. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE SEM MODULAÇÃO E SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 927 E 1.040 DO CPC. ART. 92 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se aplicou o Tema 677/STJ para exigir cálculo complementar dos encargos moratórios até a efetiva entrega dos valores ao credor. 2. O depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros não equivalem ao pagamento nem extinguem a mora; os encargos moratórios incidem até a disponibilização do numerário ao credor, conforme a tese repetitiva do Tema 677/STJ. A orientação firmada tem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente de modulação de efeitos ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Não há violação dos arts. 927, §§ 3º e 4º, e 1.040 do CPC, tampouco do art. 92 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ. Em consonância com a jurisprudência consolidada, incidem as Súmulas 83/STJ e 284/STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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