Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.907
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DE LITISCONSORTE EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PARÂMETRO-BASE (“ÚLTIMA PRESTAÇÃO”) ANTES DO ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENDE A COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A nulidade pela ausência de suspensão do processo após o óbito de litisconsorte é relativa e depende de demonstração de prejuízo concreto. Rever a conclusão local sobre inexistência de prejuízo atrai a Súmula 7/STJ. 2. A atualização monetária do parâmetro “última prestação” antes do cálculo em dobro dos aluguéis é instrumento de preservação do poder aquisitivo da moeda e não altera o conteúdo do título executivo. A correção monetária recompõe o valor da obrigação e não ofende a coisa julgada. A revisão do alcance do título judicial, tal como definido pela instância ordinária, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, sendo insuficiente a transcrição de ementas dissociadas do contexto específico apreciado.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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