Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.788
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo
em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
2. No tocante à Súmula nº 83/STJ, o afastamento do óbice requer a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário aos mencionados na decisão recorrida, ou, ainda, a
demonstração de que o caso dos autos é distinto dos veiculados nos
julgados (distinguishing), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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