Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.726
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de
impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão agravada registrou a não impugnação dos
óbices relativos à impossibilidade de análise de matéria
constitucional e à deficiência recursal à luz da Súmula 284/STF.
3. As razões do agravo regimental. A Defesa afirma ter impugnado
todos os fundamentos da inadmissibilidade, sustenta que a
controvérsia é de direito, sem revolvimento de provas, e repisa as
teses meritórias do recurso especial, requerendo reconsideração ou
submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da
decisão agravada, notadamente quanto à impossibilidade de análise de
matéria constitucional e à incidência da Súmula 284/STF, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Defesa não refutou, concreta e especificamente, os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses meritórias e a
afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório.
6. A ausência de impugnação adequada aos óbices relativos à
impossibilidade de análise de matéria constitucional e à deficiência
recursal (Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
obsta o conhecimento do agravo.
7. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, compete ao
Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN
06.12.2024
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