Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.543
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA
PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. COLISÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU
DIFAMAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de negativa de prestação jurisdicional não está precedida
de oposição de embargos de declaração perante o tribunal de origem.
Súmula nº 284/STF.
3. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à
ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização
pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado
nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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