Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.438
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
ANALÍTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou
a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando
hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a
leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se
apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas
judicializadas suficientes.
3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência
regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração
concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de
fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo
probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo
regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à
luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação
específica e analítica, com demonstração concreta de como as
premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias
ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem
necessidade de reexame do material probatório.
5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata;
demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir
dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido.
6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem
reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e
materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a
questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos
inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório,
vedada na via especial.
7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do
inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem
reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ.
8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para
suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da
preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à
complementação tardia de fundamentos.
9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por
inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma,
j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j.
12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.