Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.409
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. C/C CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 370 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA . DEFICIÊNCIA NA C FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS E DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º DO CPC; DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ART. 255 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda voltada a afastar descontos de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com repetição de indébito e dano moral, em contexto de contratação digital com validação por biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e julgamento antecipado; (ii) a contratação eletrônica é inválida por ausência de consentimento; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto ao ônus da prova e autenticidade de contratos digitais, com indicação de dispositivos federais e cotejo analítico.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento de defesa quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões pertinentes e valida a contratação eletrônica com base na legislação aplicável, sendo indeferida a prova oral por se reputar suficiente a prova documental digital juntada aos autos (arts. 489, § 1º, IV, e 370 do CPC). 4. O recurso especial fundado na alínea exige fundamentação c específica, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal objeto de interpretação divergente e a demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados; a mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico impedem o conhecimento do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; do RISTJ). art. 255
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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