Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.127.333

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO (ART. 18 DO CDC E ART. 265 DO CC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa vendedora/incorporadora contra acórdão que manteve a resolução do contrato de empreitada por culpa da construtora e reconheceu responsabilidade solidária da administradora/vendedora pelos danos materiais decorrentes do vício construtivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação dos arts. 18 do CDC e 265 do CC acerca da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal estadual enfrenta de modo suficiente as teses relevantes, explicando a legitimidade passiva e a inserção da empresa na cadeia de fornecimento, com fundamentação clara e coerente com o CPC. 4. A revisão do reconhecimento da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do CDC e do art. 265 do CC, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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