Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.297
- Publicado em 16/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento.
2. Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o embargante pretende ver acolhida – existência de prequestionamento – diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia interna do julgado. 3. O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento autônomo que subsiste independentemente da questão do prequestionamento. O resultado seria o mesmo ainda que se acolhesse a tese embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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