Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.243
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA. CREDOR. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. . SÚMULA Nº 284/STF
1. Na espécie, não houve violação ao do Código de Processo art. 1.022, Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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