Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.176
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a
controvérsia seria eminentemente jurídica e dispensaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da
incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com
base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pode ser
realizada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição,
uniformiza a interpretação da lei federal, não se prestando ao
reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias
ordinárias.
5. A aferição dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico
privilegiado demanda análise de circunstâncias fáticas e probatórias
apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, porquanto os argumentos do agravante não afastam a
necessidade de revolvimento probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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