Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.170
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 7/STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez
do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que
a agravante é primária, sem antecedentes, e com pena estabelecida no
mínimo legal.
4. A concessão de ordem de ofício é possível em casos de flagrante
ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício,
nos termos do dispositivo.
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