Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.127.064

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL (ARTS. 186 E 927 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes de acidente em estabelecimento comercial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 14, § 3º, II, do CDC por suposta culpa exclusiva da vítima; (ii) os arts. 186 e 927 do CC foram corretamente aplicados quanto ao ato ilícito e ao nexo causal; (iii) há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do acidente, falha de segurança, sinalização e condições do local), providência vedada pela Súmula 7/STJ, impondo o não conhecimento do recurso especial. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os mesmos óbices que impedem a admissão pela alínea a inviabilizam o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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