Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.032
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão controvertida foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, fundamentando de forma clara a apreciação do conjunto probatório.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da caracterização da responsabilidade civil da concessionária de transporte público pelo acidente de trânsito, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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