Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.126.958

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIO AO INCRA. EXPEDIÇÃO. INDEFERIMENTO. DISPONIBILIDADE DE FERRAMENTAS PELO GOVERNO FEDERAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. OFÍCIO À SUSEP. INUTILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SISBAJUD E RENAJUD. REITERAÇÃO CONDICIONADA A FATOS NOVOS. SIMBA. INADEQUAÇÃO NA EXECUÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1. Não se conhece do recurso quanto ao ofício ao INCRA quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. Súmula nº 283/STF. 2. A revisão do entendimento sobre a inutilidade de expedição de ofício à SUSEP demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A reiteração de pesquisas patrimoniais em SISBAJUD e RENAJUD depende de fatos novos ou indícios concretos de alteração da situação financeira do devedor. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A utilização do SIMBA, voltada à obtenção de dados de movimentação bancária em profundidade, é medida desproporcional em execução cível e, em regra, reservada a investigações criminais. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, por se tratar de mecanismo apto a identificar relações entre clientes e instituições financeiras, sem acesso a valores, saldos ou movimentações. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar- lhe parcialmente provido.

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