Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.952
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À
CAUSA DA DESERÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PREPARO. DESNECESSIDADE QUANDO O
RECURSO VERSA SOBRE O PRÓPRIO BENEFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia central reside em definir se a aplicação sucessiva de óbices
processuais, iniciada pelo indeferimento da gratuidade de justiça e culminando
na inadmissão do recurso especial por razões dissociadas, configura violação às
normas federais que garantem o acesso à justiça e o devido processo legal.
2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece a
desnecessidade de recolhimento do preparo para a interposição de recurso que
tenha como objeto a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob
pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Não há lógica em se exigir
que a parte recorrente pague aquilo que alega não ter condições de suportar,
para só então discutir seu direito ao benefício.
3. Configura formalismo excessivo e violação do princípio da primazia do
julgamento de mérito o não conhecimento de agravo interno, por suposta ofensa à
dialeticidade (Súmula 182/STJ), quando a parte, em vez de impugnar a
consequência (deserção), ataca diretamente a sua causa jurídica (o indeferimento
da gratuidade de justiça). A impugnação à origem do gravame atende, de forma
substancial, à exigência de fundamentação recursal.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
julgamento do Agravo Interno, analisando o mérito do pedido de gratuidade de
justiça.
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