Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.721
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia, objetivando a concessão de segurança para que seja declarada a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, bem como assegurar o direito à repetição do indébito dos créditos tributários não prescritos oriundos dos recolhimentos indevidos. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher salário-educação, exclusivamente como produtor rural pessoa física. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 49.309,28 (quarenta e nove mil, trezentos e nove reais e vinte e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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