Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.239
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLICATA SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO/ ENDOSSATÁRIO. ART. 294 DO CC. DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória, na qual se reconheceu a nulidade de duplicata sem lastro e a responsabilidade do cessionário pelo protesto indevido, com compensação por dano moral. 2. O cessionário que leva a protesto duplicata sem lastro responde pelos danos decorrentes, sendo-lhe oponíveis as exceções pessoais do devedor contra o cedente, conforme o art. 294 do CC, com resguardo do direito de regresso do art. 295 do CC; orientação compatível com a tese firmada no Tema repetitivo 465/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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