Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.126.238

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em duplicatas sem aceite, discutindo a regularidade do protesto por edital e a juntada, na apelação, de documentos comprobatórios de tentativas prévias de intimação pessoal. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria admissível a juntada extemporânea de documento, desde que preservado o contraditório e ausente ocultação premeditada, para validar o protesto por edital. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre preclusão documental e validade do protesto por edital, ainda que o resultado seja desfavorável ao recorrente. 4. É possível a juntada extemporânea de documentos não indispensáveis à propositura da ação ou à defesa, quando demonstrada boa-fé e garantido o contraditório, não se declarando nulidade sem prejuízo concreto. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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