Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.101
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE SENTENÇAS. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE QUE
DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
no sentido de que "os documentos juntados pela União (ID n.
626643452 e seguintes dos autos originários) - não são capazes de
comprovar a efetiva execução na outra ação em que se alega
litispendência" (fl. 5.555), tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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