Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.086
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CARÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE EXAME. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A urgência ou emergência do procedimento médico afasta a aplicação do prazo de cobertura parcial temporária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
3. No presente caso, o tribunal de origem afastou o enquadramento de situação clínica como urgência, sendo vedada reapreciar tais fundamentos nas razões do recurso especial, diante da vedação ao reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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