Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.984
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V,
c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, e na Súmula
182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente
no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial,
teria refutado a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, requerendo
a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo
regimental ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental atendem ao princípio da dialeticidade, mediante
impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o
conhecimento do regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, no agravo regimental, a parte agravante
limita-se a afirmar, de forma genérica, que teria refutado a
incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sem
demonstrar, concretamente, eventual desacerto do fundamento adotado
na decisão agravada.
5. A argumentação genérica revela inobservância do princípio da
dialeticidade, pois não impugna, de modo específico e pontual, os
fundamentos da decisão da Presidência que aplicou a Súmula 182/STJ
em razão da ausência de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, bem como dos arts. 21-E, V, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus não
observado no caso concreto.
7. Ausente impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em
observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do
CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, por falta de enfrentamento
do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, impede o
conhecimento do agravo regimental com base nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta
Turma, j. 13.3.2023, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP,
Sexta Turma, DJe 7.4.2022.
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