Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.125.959

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA FIXADA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXTENSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se a Corte local violou o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, observada a preclusão pro judicato para reapreciar a extensão da tutela de urgência concedida e mantida em agravo de instrumento anteriormente julgado. 2. É vedado rediscutir questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão, o que se aplica, também, ao órgão julgador, por força da preclusão pro judicato, conforme o art. 507 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. No caso em análise, há agravo de instrumento anteriormente julgado, que apreciou, especificamente, a extensão da tutela de urgência deferida e reconheceu a vedação ao uso de materiais publicitários produzidos pela recorrente ou que imitassem o estilo por esta desenvolvido, o que torna a matéria preclusa nesse aspecto, por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, não se podendo remodular os limites da tutela de urgência em agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da multa fixada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

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