Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.956
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
LEI N. 4.591/1964. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO.
SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM RESCISÃO POR
INICIATIVA DO COMPRADOR. FAIXA ENTRE 10% E 25%. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO NO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MULTA POR AUSÊNCIA À CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.022 DO
CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de restituição de quantia paga
decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se
discutem: cláusula de eleição de foro, prevalência da Lei n.
4.591/1964 sobre o (CDC), percentual de retenção dos valores pagos,
termo inicial dos juros de mora e multa por ausência à audiência de
conciliação, além de alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula de eleição de
foro pode ser mantida em relação de consumo; (ii) a Lei n.
4.591/1964 prevalece sobre o CDC sem indicação específica de
dispositivo; (iii) o percentual de retenção fixado em 20% pode ser
majorado à luz dos arts. 413 do CC, 51 e 53 do CDC; (iv) os juros de
mora devem correr do trânsito em julgado e se é devida multa por
ausência à audiência de conciliação; (v) houve negativa de prestação
jurisdicional.
3. O afastamento da cláusula de eleição de foro se mantém quando há
fundamento autônomo não impugnado e suficiente à manutenção do
acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
4. A alegação de prevalência da Lei n. 4.591/1964, desacompanhada da
indicação do dispositivo legal supostamente violado, caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir, nos
casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por fato
do promitente comprador, a retenção pelo vendedor de percentual
entre 10 e 25% dos valores pagos. A fixação do percentual dentro
dessa faixa, com base nas peculiaridades do caso concreto, é matéria
de fato, cuja revisão é vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e
7 do STJ).
6. As teses referentes ao termo inicial dos juros de mora e à multa
por ausência à audiência de conciliação não podem ser conhecidas por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide de forma suficiente as questões essenciais e
reconhece inovação recursal em embargos de declaração.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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