Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.949
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, em que se discutem medidas ligadas ao reconhecimento de fraude à execução.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve julgamento extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) é possível conhecer de alegação fundada na Súmula 375/STJ e no Tema 243/STJ;
(iii) está caracterizada divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico.
3. A tese de julgamento extra petita não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF.
4. É inviável, em recurso especial, alegar violação de enunciado sumular ou tema repetitivo, nos termos da Súmula 518/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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