Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.887
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTS. 373, I, E 1.013 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) foram corretamente aplicados os arts. 373, I, e 1.013 do CPC ao conjunto probatório; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial.
3. Quando o acórdão aborda de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A convicção firmada sobre a ausência de prova do exercício da posse e da delimitação da área litigiosa demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso pela alínea a, por vedação ao reexame probatório, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando assentado sobre os mesmos dispositivos e teses.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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