Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.695
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. Na peça recursal, o agravante limita-se a reiterar as teses de mérito veiculadas no recurso especial, relativas à ilegalidade da prova, à quebra da cadeia de custódia e à alegada violação do art. 157 do Código de Processo Penal, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental observa o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante, na origem, deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. No agravo regimental, o agravante não dirige sua insurgência à deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem ao próprio óbice da Súmula n. 182 do STJ, restringindo-se a renovar as teses de mérito sobre ilegalidade da prova, quebra da cadeia de custódia e violação do art. 157 do Código de Processo Penal, o que não supre o requisito da impugnação específica.
7. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática viola a dialeticidade recursal e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial, desacompanhada de ataque dirigido ao óbice processual apontado na decisão agravada, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;
CPP, art. 157; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j.
15.03.2022
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