Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.662
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015
DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO
DIFERIDO PARA A APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre interposto por instituição financeira, em controvérsia sobre o
não cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de
prova pericial contábil em ação indenizatória relativa a conta do
PASEP.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do
art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (ii) há dissídio
jurisprudencial.
3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se
enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e só admite agravo de
instrumento se comprovada urgência decorrente da inutilidade do
exame apenas na apelação; ausente urgência, aplica-se a tese
repetitiva do Tema 988 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, por
estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte.
4. O reconhecimento da alegada urgência para produção da prova
pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento
pela alínea a é inviável pelos mesmos óbices (Súmula n. 7 do STJ),
não havendo similitude fático-jurídica demonstrada de forma
adequada.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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