Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.125.636

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DE PONTO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação por danos morais, estéticos e lucros cessantes em razão de acidente em via pública decorrente de má conservação, limpeza e sinalização. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.490.000,00 (um milhão e quatrocentos e noventa mil reais). II - Da leitura do acórdão recorrido, demonstra-se que a decisão deixou de enfrentar questão essencial suscitada pelo município, consistente na alegada culpa concorrente da vítima, decorrente da ausência de utilização de capacete no momento do acidente com a motocicleta, equipamento de segurança de uso obrigatório em vias públicas. Ao manter a condenação da Fazenda Pública sem se manifestar especificamente sobre esse ponto, a Corte de origem incorreu em omissão relevante. III - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021). IV - Correta a decisão a qual conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem manifeste-se da questão suscitada como omissa. V - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.