Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.595
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando duas infrações.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte, e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto violados patrimônios distintos.
7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j.
08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022
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