Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.125.422

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Deve ser excluída a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância ordinária, no percentual máximo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC à espécie.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.