Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.353
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE CUSTAS INICIAIS. NORMA SEM ALCANCE PARA DISPENSAR PREPARO
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial que busca afastar a exigência de
preparo do apelo nobre.
2. O objetivo recursal é definir se o art. 290 do CPC autoriza a
dispensa do preparo em casos de desistência da ação antes da citação
e se é possível conhecer do recurso especial, que questiona a
cobrança de custas, sem o devido recolhimento do preparo.
3. O art. 290 do CPC trata exclusivamente do cancelamento da
distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, não
prevendo a dispensa do preparo recursal. Assim, a tese apresentada
carece de respaldo normativo e demonstra deficiência de
fundamentação, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF.
4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular,
prejudica o exame do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas
questões jurídicas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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