Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.334
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO INÍCIO NA PESSOA DAS ADVOGADAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS (ART. 513, § 2º, I, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 4º, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10 E 272, §§ 2º E 5º, DO CPC (SÚMULAS 282 E 356/STF). REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se alegou nulidade da intimação do início da fase executiva e da penhora do imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a intimação do início do cumprimento de sentença deveria ocorrer pessoalmente na parte; (ii) incide o art. 513, § 4º, do CPC; (iii) há violação dos arts. 9º, 10 e 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iv) é possível afastar, na via especial, a conclusão sobre a regularidade da intimação realizada nas pessoas das advogadas constituídas.
3. A intimação do início do cumprimento de sentença, ocorrida menos de um ano após o trânsito em julgado, observa o art. 513, § 2º, I, do CPC e dispensa intimação pessoal da parte. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica quando o lapso é inferior a um ano.
4. A alegada violação dos arts. 9º, 10 e 272, §§ 2º e 5º, do CPC não pode ser examinada por ausência de prequestionamento na instância ordinária, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Para infirmar a conclusão de que o início do cumprimento ocorreu em período inferior a um ano do trânsito em julgado seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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