Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.212
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial foi fundada na
incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. No agravo em
recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de
mérito (atipicidade material, ausência de dolo e
desproporcionalidade da pena de multa), bem como alegou nulidade
pela não oferta de acordo de não persecução penal, sem demonstrar,
de modo concreto, o desacerto dos óbices aplicados.
3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
conhecer e prover o agravo em recurso especial, com superação dos
óbices sumulares e apreciação das teses meritórias;
subsidiariamente, declaração de extinção da punibilidade quanto à
pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF;
(ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do
recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o afastamento
do óbice sumular, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser apreciadas,
nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de não
persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade da
pena de multa, considerando a vedação de inovação recursal e a
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher requisitos de
admissibilidade (tempestividade e indicação dos fundamentos
controvertidos), nos limites da matéria discutida.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso
especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da inadmissão, atraindo a incidência do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e
da Súmula 182/STJ.
7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a
repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a
controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que não ocorreu.
8. A controvérsia sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da
insignificância e revisão da dosimetria da pena demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
9. A alegação sobre acordo de não persecução penal configura
inovação recursal e, ademais, demandaria incursão em aspectos
concretos (motivação ministerial), inviável nesta via, razão pela
qual não afasta os fundamentos da decisão agravada.
10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena
de multa não foi objeto da decisão agravada e não pode ser
apreciado originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;
alegações genéricas e mera repetição das razões do apelo extremo
tornam o recurso inviável à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
3. A inovação recursal quanto ao acordo de não persecução penal, bem
como pedidos não apreciados na decisão agravada, não podem ser
conhecidos em agravo regimental, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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