Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.125.192

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do , CPC/2015 porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. As questões sobre a essencialidade dos valores para a manutenção da sociedade e a natureza das verbas foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado, que afastou a impenhorabilidade por entender que a parte recorrente deixou de comprovar que o bloqueio dos valores comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais, exige o reexame das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, o que é inadmissível no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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