Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.936
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 315, §2º, IV, DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em caso no qual o recorrente foi condenado
pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com
pena redimensionada em apelação para 11 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta violação ao
art. 619 do CPP, por suposta omissão do acórdão quanto a teses
defensivas, e ao art. 315, §2º, IV, do CPP, por alegada ausência de
fundamentação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em
violação ao art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se é possível a
análise da alegada nulidade da sentença por ausência de
fundamentação (art. 315, §2º, IV, do CPP) em sede de recurso
especial, sem incorrer em supressão de instância ou reexame de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina de forma fundamentada todas as teses
defensivas, afastando a alegação de omissão e, consequentemente, a
violação ao art. 619 do CPP.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para
manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
5. As alegações defensivas relativas à ausência de vínculo com o
local dos fatos, à prova testemunhal, aos dados telefônicos e à
dinâmica delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A análise da alegada nulidade da sentença por ausência de
fundamentação não pode ser realizada diretamente pelo STJ, sob pena
de supressão de instância, porquanto a Corte Superior se limita ao
exame do acórdão recorrido.
7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias exige
revolvimento probatório, o que impede o conhecimento da pretensão
recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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