Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.917
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUITAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.
1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de pronunciamento do tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, bem como sobre às teses suscitadas pelo recorrente, ainda que opostos embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.