Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.846
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA,
EM PETIÇÃO ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, em razão da interposição, em petição única, de recurso
especial e recurso extraordinário.
2. O objetivo recursal é decidir se é válida a interposição
simultânea de recurso especial e extraordinário em única peça, à luz
do art. 1.029 do CPC, e se cabe fungibilidade recursal para sanar a
irregularidade.
3. A interposição conjunta, em petição única, das razões do recurso
especial e do recurso extraordinário configura irregularidade
formal, por violar o art. 1.029 do CPC. A fungibilidade recursal não
se aplica quando ausentes os requisitos formais exigidos para a
admissibilidade de cada espécie recursal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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