Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.124.821

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões acerca da suposta violação dos arts. 393, 422 e 475, todos do Código Civil, por afronta à boa-fé objetiva, inadimplemento contratual e de fato de terceiro, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A matéria em discussão a acerta da violação dos arts. 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado e que os réus não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6. A pretensão de modificar a conclusão acerca da suficiência das provas produzidas, especialmente quanto à valoração de documentos e depoimentos testemunhais, demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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