Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.818
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO. MATERIAL DIDÁTICO. INADIPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. . Não há falar em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, a reforma do julgado que concluiu que diante das provas colhidas nos autos, não restou demonstrado o inadimplemento da recorrida, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.152/1.153, conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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